Recebi na noite dessa sexta feira, 23/03, notícia de uma nota de repúdio ao coordenador do PPGD, com a falsa imputação de que“incitou os movimento sociais lgbt a se posicionarem contra defesa de dissertação de mestrado depositada”, com defesa agendada para o dia 04 de abril.

Desafio os detratores a apontar um sequer ato deste coordenador que tenha se desviado do comportamento institucional, da defesa do regimento do PPGD, da violação da liberdade de cátedra e da liberdade de manifestação.

É lamentável a tosca tentativa de imputar ao coordenador a responsabilidade por um conflito para o qual não deu causa e de reduzir as circunstancias a ilicitudes subliminarmente (e maliciosamente) sugeridas.

Estamos atentos às denunciações caluniosas.  

Com efeito, não incentivamos quaisquer das manifestações chamadas em redes sociais para o dia 04, seja de grupos religiosos, seja de movimentos sociais; especialmente, a Coordenação e o Colegiado não tem responsabilidade pela eventual não realização do ato de defesa.

O conteúdo da dissertação foi publicado há mais de um mês no site privado do professor orientador, com o expresso convite à comunidade.  Reproduzido em redes sociais, deu origem ao intenso debate público e naturalmente às fortes reações frente ao conteúdo moral da dissertação.  Estranho que agora, quando o debate convocado pelo professor se torne público, tente-se atribuir a responsabilidade ao coordenador do programa.

Lamentavelmente, muitos insistem em desprezar os fatos.

1 - A conduta do Coordenador tem se pautado pela estrita institucionalidade. Frente a essa repercussão, o coordenador acentuou a necessidade de o Programa discutir sua orientação programática, sobretudo para manter a coerência de suas investigações e a aderência de suas dissertações e teses aos documentos básicos do PPGD.

2 - Uma banca só pode ser designada após a homologação dos créditos dos discentes. Os créditos de publicação e atividades complementares, são efetivados pelo Colegiado do PPGD, após parecer nesse sentido proferido pelo vice coordenador.

Ainda assim, verificando a ausência da integralização dos créditos de publicação pela discente, a coordenação antecipou a reunião do colegiado para o dia 02 de abril, afim de, dentre outras questões, apreciar o parecer a tempo de manter a data da banca.

Nosso expresso propósito foi o de não conceder aos detratores o frágil argumento de que o programa estaria criando embaraços burocráticos para a defesa.

3 - Além disso, em vista o afastamento por saúde da professora examinadora do PPGD, conforme documento entregue na secretaria, a banca julgadora não está constituída. A indicação de novos integrantes é competência do professor orientador e do Colegiado homologar a composição final do júri acadêmico.

São esses os fatos em torno da realização ou não da banca.

Como tenho dito, o Coordenador não possui competência para ir além de suas prerrogativas regimentais.  

No mais, repúdio a maledicência daqueles que imputam a este coordenador a incitação dos movimentos sociais contra quem quer que seja.

Faltam respeito aos movimentos sociais em sua autonomia, consciência, organização, o que significa a ampla liberdade e maturidade para a escolha daquilo que lhes é caro. Os movimentos não são instrumentos de mobilização, desprovidos de opinião. Fortemente integrados à sociedade civil e às instituições, presentes nas universidades, nos espaços públicos, nas redes sociais - responsáveis pelo que nos resta de democracia - esses movimentos dialogam ativamente, têm voz própria e ainda um pouco de liberdade de manifestação.

Aqueles que só conhecem o autoritarismo não conseguem fugir de suas fantasias imperiais.

Belém, 24 de março de 2018

Prof. Dr. Paulo Sérgio Weyl A Costa

Coordenador do PPGD